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Durante assembleia virtual que reuniu os chesfianos do Nordeste na manhã deste dia, 20, a categoria aprovou, por ampla maioria, a proposta formulada pela vice-presidência do TST, para a PLR 2021 do sistema Chesf.
A assembleia teve a participação de um dos diretores sindicais do Stiupb, Osvaldo Aristides, que também é funcionário da Chesf.
A coordenação da assembleia ficou por intermédio da Frune (FEDERAÇÃO REGIONAL DOS URBANITÁRIOS DO NORDESTE), que acionou o TST por conta do impasse que foi estabelecido pela Chesf.
Atente-se que a proposta envolve apenas as partes integrantes do presente procedimento e destina-se à composição pelo período de 1 ano, relativamente à apuração da verba PLR no exercício de 2021:
As propostas aprovadas pelos trabalhadores foram as seguintes:
(1) manutenção do critério adotado na PLR 2020 quanto à apuração da PLR apenas em relação a lucros;
(2) incorporação da diretriz de que a avaliação do “prejuízo acumulado” seja realizada para todo o Grupo Econômico, e não por Empresa individualmente;
(3) manutenção dos critérios em relação às Empresas do Grupo envolvidas no PLR 2020 e que integram a presente mediação;
(4) exclusão da sistemática de desconto de 25% de PLRs pagas “em prejuízo”, mantendo o respeito e o prestígio aos termos do Acordo legal e formalmente celebrado entre as partes no TST relativamente a 2014-2018;
(5) incorporação do pagamento aos cedidos e anistiados, desde que não recebam a vantagem no órgão cessionário (órgão de destino);
(6) incorporação do limite de teto de pagamento da PLR ao máximo de R$70.000,00 (setenta mil reais), sem prejuízo de outros critérios;
(7) retirada do limite de múltiplos de folhas/remunerações individuais para pagamento da PLR;
(8) manutenção das metas aprovadas no Conselho e os indicadores e seus índices apresentados pela Empresa (com os antigos e os novos inseridos), mas garantindo especificamente que o peso de todos os Índices de Alinhamento Estratégico - CMDE (Dimensão Operacional) dessa Dimensão Operacional não seja inferior a 20% do total (tanto na Holding como nas Controladas), de forma que os novos indicadores que não existiam na PLR 2020 (como o Índice de Alinhamento aos ODS-IAO, por exemplo) não prejudiquem o peso daqueles operacionais;
(9) incorporação do SGD após o cálculo individual, como deflator/adicional dentro dos limites de 90% (deflator) e de 110% (adicional), dentro da margem de opção pelas Entidades nos termos do ACT Aditivo assinado na PLR 2020;
(10) manutenção da metodologia de cálculo dos indicadores em relação a sua apuração adotada no ACT da PLR 2020.
