Notícias

07.12.2023
Stiupb consegue reverter decisão da Cagepa na Justiça e empresa é condenada a pagar a trabalhador demitido injustamente todos os seus direitos

Através da sua assessoria jurídica, o Sindicato dos Urbanitáros da Paraíba (Stiupb), conseguiu junto à Justiça do Trabalho, modificar demissão determinada por parte da Cagepa em relação a funcionário da empresa, sob argumentação que o mesmo acumulava cargos públicos e que culminou com a demissão do mesmo dos quadros da empresa por justa causa.

De acordo com a decisão da Cagepa, o funcionário exercia as funções de Agente Operacional e também de professor na cidade de Caturité.

Na decisão, afirma-se que a Constituição Federal admite a acumulação de cargos, da seguinte forma: é vedada a acumulação de cargos públicos, salvo nas hipóteses de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico, de dois cargos privativos de médico ou de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que respeitado o limite remuneratório do art. 37, XI, CF/88 e a efetiva compatibilidade de horários.

O relator do processo número PROCESSO nº 0000478-45.2023, deu provimento parcial ao recurso ordinário, para afastar a justa causa aplicada e condenar a reclamada a pagar aviso prévio, 13º proporcional, férias integrais não gozadas e proporcionais, além de FGTS acrescido dos 40% para saque. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Diante do que foi apresentado pelo voto do relator, a Dra. Herminegilda Leite Machado, Desembargadora da 1ª Turma deu PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário para afastar a justa causa aplicada pelo empregador e, via de consequência, condenar a empresa ao pagamento das verbas típicas da rescisão imotivada, a saber: aviso prévio, 13º proporcional, férias integrais não gozadas e proporcionais, além de FGTS acrescido dos 40% para saque. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação

O jurídico do Stiupb, através do Dr. Ítalo Rossi, demonstrou que o trabalhador labora para a CAGEPA em sistema12/36, no horário das 6h às 18h e das 18h às 6h, conforme escalas de trabalho acostadas aos autos e tem submissão ao regime T40 no Município. Contudo, tal fato não é impedimento para a acumulação pretendia, vez que não há provas de choque de horários ou sobreposição entre as jornadas de trabalho exercidas pela parte reclamante, conforme jurisprudência consolidada do STF.

 

 

 

Outras notícias