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O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas da Paraíba (Stiupb), demonstra mais uma vez a sua importância na vida dos urbanitários e dos trabalhadores de um modo geral. Exatamente neste dia 05 de setembro, o Stiupb recebeu a comunicação da Sentença proferida pelo Juiz do Trabalho, Dr. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR, no dia 04/09, declarando ilegal a cobrança de Coparticipação em exames e procedimentos do Plano de Saúde disponibilizado aos empregados da Energisa Paraíba.
A Energisa estava descontando valores indevidos na coparticipação do plano de saúde dos eletricitários. O Stiupb agiu rápido e moveu uma ação coletiva contra a empresa.
Na decisão, o Juízo da 2° Vara do Trabalho determinou que Energisa se abstenha de efetuar a cobrança de coparticipação nos moldes impugnados, restabelecendo, de imediato, as condições anteriormente praticadas no fornecimento do plano de saúde aos empregados admitidos antes de 01/07/2025, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, devida a partir do eventual primeiro descumprimento desta determinação judicial, vale dizer, a partir do momento em que seja cobrada a coparticipação de um empregado, sem prejuízo de ulterior majoração.
Em defesa dos trabalhadores, o Stiupb, por intermédio do advogado Dr. Ítalo Rossi, pediu a suspensão imediata da cobrança da coparticipação de 20% em exames e procedimentos do plano de saúde que ultrapassam R$ 250,00.
O Sindicato argumentou que a continuação da cobrança do plano de saúde, que possui valor fixo, causaria "dano de difícil reparação" aos empregados.
A Justiça do Trabalho entendeu que a aceitação da tese patronal significaria admitir a possibilidade de o empregador, a qualquer tempo, repassar ao empregado custos advindos da administração do negócio, desvirtuando a própria lógica do contrato de trabalho e comprometendo a função social do instituto.
"O trabalhador, que não participa das decisões estratégicas da empresa, tampouco aufere os lucros do empreendimento, não pode ser chamado a arcar com despesas ou encargos que resultam da gestão empresarial", diz a peça judicial.
O despacho deixa claro que aos trabalhadores admitidos a partir de 01/07/2025 e que já ingressaram na relação de emprego sob a égide das novas regras, é válida a cobrança da coparticipação.
Se o sindicato não tivesse atuado de imediato, esse desconto cairia no bolso do trabalhador toda vez que o plano fosse usado.
Só conquista quem luta!
